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Em que situações a Lei do Processo Administrativo Tributário (SP) admite a prática facultativa de atos processuais em local e horário diversos da sede e do expediente normal?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 13.457/2009 e Decreto Estadual nº 54.486/2009 Processo Administrativo Tributário (SP), responda:

Em que situações a Lei do Processo Administrativo Tributário (SP) admite a prática facultativa de atos processuais em local e horário diversos da sede e do expediente normal?
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Resposta

Quando houver interesse da instrução do processo ou necessidade de celeridade processual, a prática facultativa pode ser admitida.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 4°. - Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal.
§ 1° - No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de atos processuais em local e horário que não o referido no "caput" deste artigo, por ato normativo expedido pela Administração ou por previsão de órgão de julgamento.
§ 2° - Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos do artigo 74 desta lei e conforme dispuser a legislação.

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