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Em que hipótese o ato não será repetido nem sua falta será suprida?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 13.457/2009 e Decreto Estadual nº 54.486/2009 Processo Administrativo Tributário (SP), responda:

Em que hipótese o ato não será repetido nem sua falta será suprida?
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Resposta

O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 10. - A - Ao pronunciar a nulidade, o órgão de julgamento declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

§ 1° - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

§ 2° - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o órgão de julgamento não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, desde que tenha havido manifestação do interessado e da Representação Fiscal sobre o mérito.

- § 2° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

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