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Qual condição processual é exigida para que o órgão deixe de pronunciar a nulidade e de ordenar a repetição ou suprimento do ato?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Qual condição processual é exigida para que o órgão deixe de pronunciar a nulidade e de ordenar a repetição ou suprimento do ato?
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Resposta
É exigida a manifestação do interessado e da Representação Fiscal sobre o mérito para que o órgão possa deixar de pronunciar a nulidade e de ordenar a repetição ou o suprimento do ato.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 10. - A - Ao pronunciar a nulidade, o órgão de julgamento declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 1° - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 2° - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o órgão de julgamento não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, desde que tenha havido manifestação do interessado e da Representação Fiscal sobre o mérito.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
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