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Quando a correção resultar em penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, que possibilidade deve ser assegurada ao interessado?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 13.457/2009 e Decreto Estadual nº 54.486/2009 Processo Administrativo Tributário (SP), responda:

Quando a correção resultar em penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, que possibilidade deve ser assegurada ao interessado?
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Resposta

Deve ser assegurada ao interessado a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 13. - Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 1° - Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30
(trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa.
§ 2° - A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.

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