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Como procede o processo administrativo tributário quando houver matéria distinta da constante do processo judicial?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Como procede o processo administrativo tributário quando houver matéria distinta da constante do processo judicial?
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Resposta
O processo administrativo prossegue em relação à matéria diferenciada, observando o que dispuser o regulamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 30. - Não impede a lavratura do auto de infração a propositura pelo autuado de ação judicial por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia.
§ 1° - A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos ser encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Estado, na fase processual em que se encontrarem.
§ 2° - O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento.
§ 3° - Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso II, da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.
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