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É permitida a atuação como julgador por quem tenha atuado na fiscalização direta do tributo como Representante Fiscal ou como julgador de primeira instância administrativa no mesmo

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 13.457/2009 e Decreto Estadual nº 54.486/2009 Processo Administrativo Tributário (SP), responda:

É permitida a atuação como julgador por quem tenha atuado na fiscalização direta do tributo como Representante Fiscal ou como julgador de primeira instância administrativa no mesmo processo?
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Resposta

Não. A pessoa que tenha atuado na fiscalização direta do tributo na forma indicada está proibida de exercer a função de julgar nesse processo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 31. - É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

I - tenha atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como
Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

II - tenha atuado na qualidade de mandatário ou perito; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

III - tenha conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

IV - tenha interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

V - tenha vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como interessado no processo; (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

VI - seja sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo; (NR)

- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

VII - seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do interessado;

- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

VIII - figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; (NR)

- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

IX - figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; e (NR)

- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

X - promova ação contra o interessado ou seu advogado. (NR)

- Inciso X acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

§ 1° - O interessado e a Fazenda Pública deverão arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

§ 2° - O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

§ 3° - A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

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