Flashcard FC461555
Quem já conheceu do processo em outro grau de jurisdição e proferiu decisão pode participar como julgador no mesmo processo?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quem já conheceu do processo em outro grau de jurisdição e proferiu decisão pode participar como julgador no mesmo processo?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
Não. Está vedada a atuação como julgador de quem conheceu do processo em outro grau e proferiu decisão anterior.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 31. - É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
I - tenha atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como
Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
II - tenha atuado na qualidade de mandatário ou perito; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
III - tenha conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
IV - tenha interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
V - tenha vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como interessado no processo; (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
VI - seja sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo; (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
VII - seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do interessado;
- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
VIII - figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; (NR)
- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
IX - figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; e (NR)
- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
X - promova ação contra o interessado ou seu advogado. (NR)
- Inciso X acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 1° - O interessado e a Fazenda Pública deverão arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 2° - O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 3° - A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em