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Na Lei do Processo Administrativo Tributário (SP), que condição permite ao autuado cessar a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 13.457/2009 e Decreto Estadual nº 54.486/2009 Processo Administrativo Tributário (SP), responda:

Na Lei do Processo Administrativo Tributário (SP), que condição permite ao autuado cessar a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária?
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Resposta

O autuado pode cessar, no todo ou em parte, a aplicação desses acréscimos mediante o depósito da importância questionada em qualquer fase do processo administrativo tributário, observado o que determina a legislação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 32. - O autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito da importância questionada em qualquer fase do processo administrativo tributário, conforme o disposto na legislação.
§ 1° - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo auto de infração, com os acréscimos devidos até a data do depósito nos termos da legislação pertinente.
§ 2° - As quantias depositadas receberão os mesmos acréscimos adotados para atualização das cadernetas de poupança.
§ 3° - A quantia depositada referente à exigência fiscal cancelada ou reduzida por decisão administrativa definitiva será devolvida ao contribuinte na proporção do cancelamento ou da redução.
§ 4° - Mantido o auto de infração, ainda que parcialmente, em decisão administrativa definitiva, a quantia depositada será convertida em renda do Estado na forma do que restou decidido.
§ 5° - Os acréscimos de que trata o § 2° deste artigo correrão até o mês do efetivo recebimento dos valores pelo autuado.

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