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O que ocorre se, decorrido o prazo para recolhimento, parcelamento ou apresentação de defesa, não houver providência por parte do autuado?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
O que ocorre se, decorrido o prazo para recolhimento, parcelamento ou apresentação de defesa, não houver providência por parte do autuado?
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Resposta
O auto de infração é encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do autuado para ratificação pelo Delegado Regional Tributário.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 35. - Lavrado o auto de infração, terão início, na forma estabelecida em regulamento, os procedimentos de cobrança administrativa, devendo o autuado ser notificado a recolher o débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a apresentar defesa,
por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° - Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será encaminhado à Delegacia
Regional Tributária da circunscrição do autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.
§ 2° - Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os procedimentos de cobrança administrativa sem o devido recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa.
§ 3° - Em caso de apresentação de defesa parcial, e não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à exigência não impugnada, será formado processo em apartado para os fins previstos nos parágrafos anteriores, consignando-se essa circunstância mediante termo no processo
original.
§ 4° - Considera-se parcial a defesa na qual o interessado não conteste, de forma expressa, um ou mais itens de acusação.
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