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Qual o prazo concedido ao contribuinte para apresentar contrarrazões após intimação pela Delegacia Tributária de Julgamento?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Qual o prazo concedido ao contribuinte para apresentar contrarrazões após intimação pela Delegacia Tributária de Julgamento?
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Resposta
O contribuinte dispõe de 30 dias para apresentar as contrarrazões.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 39. - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 1° - O recurso de ofício poderá ser dispensado nas situações estabelecidas no regulamento.
§ 2° - Apresentado o recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contrarrazões, no prazo de
30 (trinta) dias.
§ 3° - O recurso de ofício será decidido por Delegado Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento que proferiu a decisão recorrida.
- Vide artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
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