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Qual é o prazo para apresentação do recurso voluntário previsto na Lei do Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Qual é o prazo para apresentação do recurso voluntário previsto na Lei do Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo?
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Resposta
O prazo é de 30 dias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 40. - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 1° - O recurso voluntário será apresentado no prazo de 30 (trinta)
dias, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2° - Admitido o recurso voluntário pelo Delegado Tributário de Julgamento, será o processo encaminhado à Representação Fiscal para contrarrazões, no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será devolvido à Delegacia Tributária de
Julgamento.
§ 3° - Exceções à regra do § 2° deste artigo poderão ser estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a conveniência de colher a manifestação do autuante.
§ 4° - O recurso voluntário será decidido por Delegado Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento que proferiu a decisão recorrida.
§ 5° - O recurso voluntário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
- Vide artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
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