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Na Lei do Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo, em que hipótese haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 13.457/2009 e Decreto Estadual nº 54.486/2009 Processo Administrativo Tributário (SP), responda:

Na Lei do Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo, em que hipótese haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas?
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Resposta

Haverá recurso de ofício quando houver decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa e o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 20.000 UFESPs.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 46. - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 20.000 (vinte mil) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

§ 1° - O recurso de ofício poderá ser dispensado nas situações estabelecidas no regulamento.
§ 2° - Apresentado o recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contrarrazões, no prazo de
30 (trinta) dias.
§ 3° - Expirado o prazo para contrarrazões ao recurso de ofício, será o processo encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.

- Vide artigo 4°, inciso I, da Lei n° 16.125, de 18/01/2016.

- Vide artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

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