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Qual o prazo para o autuado interpor o recurso ordinário ao Tribunal de Impostos e Taxas?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 13.457/2009 e Decreto Estadual nº 54.486/2009 Processo Administrativo Tributário (SP), responda:

Qual o prazo para o autuado interpor o recurso ordinário ao Tribunal de Impostos e Taxas?
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Resposta

O prazo é de 30 dias.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 47. - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 (vinte mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

§ 1° - O recurso ordinário será interposto por petição contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2° - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado
Tributário de Julgamento.
§ 3° - Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e
Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta)
dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.
§ 4° - Exceções à regra do § 3° deste artigo serão estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista, inclusive, a conveniência de haver, também, manifestação do autuante.
§ 5° - O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.
§ 6° - O recurso ordinário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.

- Vide artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei n° 16.498, de 18/07/2017.

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