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Quais elementos obrigatórios devem constar na petição de interposição do recurso ordinário?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quais elementos obrigatórios devem constar na petição de interposição do recurso ordinário?
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Resposta
A petição deve conter o nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão e os respectivos fundamentos de fato e de direito.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 47. - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 (vinte mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
§ 1° - O recurso ordinário será interposto por petição contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2° - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado
Tributário de Julgamento.
§ 3° - Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e
Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta)
dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.
§ 4° - Exceções à regra do § 3° deste artigo serão estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista, inclusive, a conveniência de haver, também, manifestação do autuante.
§ 5° - O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.
§ 6° - O recurso ordinário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
- Vide artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
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