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Qual é o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Qual é o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial?
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Resposta
O prazo para apresentação de contrarrazões é de 30 dias, contados da intimação da interposição do recurso.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 49. - Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do
Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 1° - O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática, bem como a
demonstração precisa da divergência, na forma estabelecida em regulamento, sem o que não será admitido o recurso.
§ 2° - Cabe ao recorrente providenciar a instrução do processo com cópias das decisões indicadas, por divergência demonstrada.
§ 3° - O juízo de admissibilidade do recurso especial compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 4° - Admitido o recurso especial, será intimada a parte contrária para contrarrazões.
§ 5° - Para contra-arrazoar o recurso especial, o prazo é de 30 (trinta)
dias, contados da intimação da interposição do recurso.
§ 6° - Computar-se-á em dobro o prazo para contra-arrazoar, quando a parte recorrida for a Fazenda Pública do Estado.
§ 7° - Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Fazenda Pública do Estado e posteriormente ao autuado, quando, então, poderá contra-arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor recurso especial no
mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Fazenda Pública para contrarrazões.
§ 8° - Findos os prazos previstos nos §§ 5° e 6° deste artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara Superior.
§ 9° - O recurso especial poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
- Vide artigo 4°, inciso II, da Lei n° 16.125, de 18/01/2016.
§ 10 - Não será admitido recurso especial que contrarie decisão tomada em sessão temática da Câmara Superior do Tribunal, exceto na hipótese de a referida decisão adotar interpretação da legislação tributária divergente da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores do Poder
Judiciário, na forma estabelecida em regulamento. (NR)
- § 10 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
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