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Que prerrogativa processual a Representação Fiscal exerce em nome da Fazenda Pública do Estado no âmbito recursal?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Que prerrogativa processual a Representação Fiscal exerce em nome da Fazenda Pública do Estado no âmbito recursal?
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Resposta
A Representação Fiscal pode interpor os recursos cabíveis pela Fazenda Pública do Estado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 72. - A Representação Fiscal, órgão subordinado diretamente à Coordenadoria da Administração Tributária, tem por atribuições:
I - defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública do Estado, no que se refere aos créditos tributários originários de auto de infração, no processo administrativo tributário;
II - propor ao Coordenador da Administração Tributária a previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;
III - promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;
IV - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação de Delegado Tributário de Julgamento, Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30
(trinta) dias; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
V - interpor, pela Fazenda Pública do Estado, os recursos cabíveis;
VI - apresentar pedido de reforma do julgado administrativo;
VII - elaborar parecer em recurso de ofício;
VIII - contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;
IX - zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
X - verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas, mediante a análise dos relatórios de produtividade referentes a processos julgados;
XI - propor ao Presidente do TIT a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
XII - comparecer às sessões das câmaras do TIT, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração, a critério do Diretor da Representação Fiscal, e tomar parte dos debates;
XIII - requerer vista do processo.
§ 1° - Poderão ser estabelecidas exceções às regras dos incisos IV a
VIII deste artigo por ato normativo do Coordenador da Administração
Tributária, mediante proposta do Diretor da Representação Fiscal, com a dispensa das providências a que se referem esses dispositivos.
§ 2° - A competência da Diretoria da Representação Fiscal para a prática dos atos de sua atribuição independe de circunscrição.
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