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Que serviço informativo pode ser prestado mediante manifestação de interesse do destinatário quanto às intimações eletrônicas?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 13.457/2009 e Decreto Estadual nº 54.486/2009 Processo Administrativo Tributário (SP), responda:

Que serviço informativo pode ser prestado mediante manifestação de interesse do destinatário quanto às intimações eletrônicas?
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Resposta

Pode ser efetuada a remessa de correspondência eletrônica informando sobre o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual para quem manifestar interesse.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 78. - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do artigo 74, parágrafo único, item 3, alínea "b", desta lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive a intimação eletrônica.
§ 1° - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2° - A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.
§ 3° - A consulta a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4° - Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3° deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5° - Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade,
conforme determinado pelo órgão julgador.
§ 6° - As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

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