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É necessária a intervenção de órgãos da Secretaria da Fazenda para a apresentação direta, em formato digital, pelos contribuintes?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
É necessária a intervenção de órgãos da Secretaria da Fazenda para a apresentação direta, em formato digital, pelos contribuintes?
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Resposta
Não. Não é necessária a intervenção dos órgãos da Secretaria da Fazenda.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 82. - A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de órgãos da Secretaria da Fazenda, hipótese
em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1° - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2° - No caso do § 1° deste artigo, se o Sistema da Secretaria da Fazenda se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3° - Os órgãos da Secretaria da Fazenda deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais.
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