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Que modalidades de conservação dos autos do processo a Lei do Processo Administrativo Tributário (SP) admite?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 13.457/2009 e Decreto Estadual nº 54.486/2009 Processo Administrativo Tributário (SP), responda:

Que modalidades de conservação dos autos do processo a Lei do Processo Administrativo Tributário (SP) admite?
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Resposta

Admite-se a conservação dos autos total ou parcialmente por meio eletrônico.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 84. - A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1° - Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2° - Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento:
1 - ser impressos em papel;
2 - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;
3 - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;
4 - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.
§ 3° - No caso do § 2° deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas
digitais.
§ 4° - Feita a autuação na forma do disposto no § 2° deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos.
§ 5° - A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de
manterem a guarda de algum dos documentos originais.

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