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Quando o transportador é responsável pelo pagamento do ICMS em relação à mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quando o transportador é responsável pelo pagamento do ICMS em relação à mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal?
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Resposta
Quando a mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal for entregue a destinatário incerto em território paulista, o transportador responde pelo imposto.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 9°. - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;
c) no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, solidariamente:
II - o transportador:
a) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito
Federal para entrega a destinatário incerto em território paulista;
b) solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte;
c) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal;
d) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;
IV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão;
V - solidariamente, o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;
VI - solidariamente, aquele que não efetive a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno;
VII - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova: (NR)
- Inciso VII com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal; (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal ou a observância de outros requisitos regulamentares; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem as correspondentes autorizações: (NR)
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - do órgão responsável pelo desembaraço; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - da Secretaria da Fazenda; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que a tenham importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder
Público. (NR)
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
VIII - solidariamente, a pessoa que realize intermediação de serviços:
a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal;
b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados a pessoa diversa daquela que a tenha contratado;
IX - solidariamente, o representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;
X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;
XI - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo único - Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.
XIII - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de
prestar informações solicitadas pelo fisco; (NR)
- Inciso XIII acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
XIV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais
tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; (NR)
- Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante à Secretaria da Fazenda. (NR)
- Inciso XV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
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