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Que ato de ocultação de bens e direitos configura responsabilidade solidária do sócio ou administrador?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Que ato de ocultação de bens e direitos configura responsabilidade solidária do sócio ou administrador?
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Resposta
Promover a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica com o propósito de obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário acarreta responsabilidade solidária.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 10. - São também responsáveis:
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social,
ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até data da abertura da sucessão;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;
- Houve interrupção na sequência numérica entre os incisos VIII e XI.
XI - solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de
operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte; (NR)
- Inciso XI acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
XII - solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao "software" básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, capacitando-os a fraudar o registro de operações
ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte; (NR)
- Inciso XII acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
XIII - solidariamente, a pessoa natural, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, pelo débito fiscal desta última quando: (NR)
- Inciso XIII acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
a) tiver praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
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