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Que participação gera responsabilidade solidária por débitos fiscais em esquemas de fraude fiscal estruturada em proveito de terceiras empresas?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Que participação gera responsabilidade solidária por débitos fiscais em esquemas de fraude fiscal estruturada em proveito de terceiras empresas?
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Resposta

Participar ativamente de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, em proveito de terceiras empresas, gera responsabilidade solidária pelos respectivos débitos fiscais.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 10. - São também responsáveis:

I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social,
ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até data da abertura da sucessão;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;

- Houve interrupção na sequência numérica entre os incisos VIII e XI.

XI - solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de
operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte; (NR)

- Inciso XI acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

XII - solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao "software" básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, capacitando-os a fraudar o registro de operações
ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte; (NR)

- Inciso XII acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

XIII - solidariamente, a pessoa natural, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, pelo débito fiscal desta última quando: (NR)

- Inciso XIII acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

a) tiver praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

b) tiver praticado ato ou negócio, em infração à lei, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, especialmente nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de
estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços; (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

c) tiver praticado ato com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (NR)

- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

d) o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado; (NR)

- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

e) tiver concorrido para a inadimplência fraudulenta da pessoa jurídica, decorrente da contabilização irregular de bens, direitos ou valores ou da transferência destes para empresas coligadas, controladas, sócios ou interpostas pessoas; (NR)

- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

f) em descumprimento a notificação, tiver deixado de identificar ou identificado incorretamente os controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de pessoa jurídica em que tenham sido
constatados indícios da prática de ilícitos fiscais; (NR)

- Alínea "f" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

g) tiver promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica, com o propósito de obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário; (NR)

- Alínea "g" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

h) tiver contribuído para a pessoa jurídica incorrer em práticas lesivas ao equilíbrio concorrencial, em razão do descumprimento da obrigação principal, ou o aproveitamento de crédito fiscal indevido. (NR)

- Alínea "h" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

XIV - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tiver participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos,
pelos respectivos débitos fiscais. (NR)

- Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

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