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Que veículo é considerado estabelecimento autônomo quando empregado na captura de pescado?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Que veículo é considerado estabelecimento autônomo quando empregado na captura de pescado?
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Resposta

O veículo utilizado na captura de pescado é considerado estabelecimento autônomo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 12. - Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, construido ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou
armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.

§ 1° - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.

§ 2° - Considera-se estabelecimento autônomo: (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.

1 - o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo;

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.

2 - o veículo utilizado na captura de pescado. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.

3 - a área e a atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidas na legislação federal. (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei n° 11.929, de 12/04/2005.

§ 3° - Considera-se extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

§ 4° - O regulamento poderá considerar como estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte. (NR)

- § 3 acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.

- § 3° transformado em § 4° pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

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