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Se a inscrição do contribuinte já foi concedida, que exigência pode ser feita pela Secretaria da Fazenda diante da ocorrência de antecedentes desabonadores, débitos constituídos ou
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Se a inscrição do contribuinte já foi concedida, que exigência pode ser feita pela Secretaria da Fazenda diante da ocorrência de antecedentes desabonadores, débitos constituídos ou do tipo de atividade?
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Resposta
A Secretaria pode exigir a prestação da garantia prevista, mesmo após a concessão da inscrição.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 18. - A Secretaria da Fazenda poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de coligadas ou controladas, bem como de seus sócios; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
III - do tipo da atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
§ 1° - A garantia prevista neste artigo será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
§ 2° - Em substituição ou em complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
§ 3° - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados neste artigo ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
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