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Que conduta envolvendo mercadorias roubadas ou furtadas pode ensejar a cassação ou suspensão da inscrição na Lei do ICMS (SP)?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Que conduta envolvendo mercadorias roubadas ou furtadas pode ensejar a cassação ou suspensão da inscrição na Lei do ICMS (SP)?
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Resposta

A receptação de mercadoria roubada ou furtada.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 20. - A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

- Inciso I acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

IV - inadimplência fraudulenta; (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 18; (NR)

- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

VII -outras hipóteses previstas em regulamento. (NR)

- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

§ 1° - A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I, será:

- § 1° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

1 - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

§ 2° - Incluem-se entre os atos referidos no inciso II: (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

1 - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial
de lesividade ao erário; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

2 - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou
atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

3 - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou
arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária; (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

4 - receptação de mercadoria roubada ou furtada; (NR)

- Item 4 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

5 - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; (NR)

- Item 5 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

6 - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. (NR)

- Item 6 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

§ 3° - Para o efeito do inciso III, considera-se: (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

1 - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

2 - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

§ 4° - Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de recolhimento de: (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

1 - débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

2 - débito tributário decorrente de retenção por substituição tributária. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

§ 5° - Para o efeito do inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha: (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

1 - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

2 - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

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