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Que condutas relativas a mercadorias falsificadas ou adulteradas podem motivar a cassação ou suspensão da inscrição na Lei do ICMS (SP)?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Que condutas relativas a mercadorias falsificadas ou adulteradas podem motivar a cassação ou suspensão da inscrição na Lei do ICMS (SP)?
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Resposta
A produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 20. - A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
IV - inadimplência fraudulenta; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 18; (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
VII -outras hipóteses previstas em regulamento. (NR)
- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
§ 1° - A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I, será:
- § 1° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
1 - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
§ 2° - Incluem-se entre os atos referidos no inciso II: (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
1 - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial
de lesividade ao erário; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
2 - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou
atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; (NR)
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