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Que hipótese residual está prevista na Lei do ICMS (SP) como causa possível para cassação ou suspensão da inscrição além das situações enumeradas?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Que hipótese residual está prevista na Lei do ICMS (SP) como causa possível para cassação ou suspensão da inscrição além das situações enumeradas?
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Resposta

A existência de outras hipóteses previstas em regulamento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 20. - A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

- Inciso I acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

IV - inadimplência fraudulenta; (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 18; (NR)

- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

VII -outras hipóteses previstas em regulamento. (NR)

- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

§ 1° - A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I, será:

- § 1° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

1 - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

§ 2° - Incluem-se entre os atos referidos no inciso II: (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

1 - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial
de lesividade ao erário; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

2 - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou
atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

3 - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou
arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária; (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

4 - receptação de mercadoria roubada ou furtada; (NR)

- Item 4 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

5 - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; (NR)

- Item 5 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

6 - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. (NR)

- Item 6 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

§ 3° - Para o efeito do inciso III, considera-se: (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

1 - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

2 - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

§ 4° - Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de recolhimento de: (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

1 - débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

2 - débito tributário decorrente de retenção por substituição tributária. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

§ 5° - Para o efeito do inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha: (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

1 - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

2 - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

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