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Quando a existência do estabelecimento é considerada simulada em razão dos registros contábeis?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quando a existência do estabelecimento é considerada simulada em razão dos registros contábeis?
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Resposta
Considera-se simulada a existência do estabelecimento quando as operações e prestações de serviços lançadas nos registros contábeis não tiverem ocorrido, indicando movimentação fictícia.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 21. - A inscrição no cadastro de contribuintes será nula a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
II - simulação do quadro societário da empresa; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
IV - indicação de dados cadastrais falsos. (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
§ 1° - Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando: (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
1 - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
2 - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
§ 2° - Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.
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