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Quem pode promover o levantamento de preços usado para apurar a média ponderada que compõe a base de cálculo do ICMS?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quem pode promover o levantamento de preços usado para apurar a média ponderada que compõe a base de cálculo do ICMS?
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Resposta
O levantamento pode ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a critério desta, por entidade representativa do setor que realiza operações sujeitas à substituição tributária.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 28. - B - Em substituição ao disposto no artigo 28-A, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento
de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
§ 1° - O levantamento de preços a que se refere este artigo: (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
1 - deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
2 - não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
3 - poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
4 - poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
§ 2° - Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para
efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado: (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
§ 3° - Para os fins estabelecidos neste artigo, a Administração
Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
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