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Como deve ser fixado o percentual de margem de valor agregado com base nos preços obtidos pelo levantamento de preços previsto na Lei do ICMS (SP)?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Como deve ser fixado o percentual de margem de valor agregado com base nos preços obtidos pelo levantamento de preços previsto na Lei do ICMS (SP)?
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Resposta
O percentual de margem de valor agregado será fixado com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se uma relação percentual entre os valores apurados no levantamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 28. - C - Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 28-A, o levantamento de preços previsto no artigo 28-B deverá apurar também: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
I - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
II - o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária. (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
§ 1° - O percentual de margem de valor agregado será fixado com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente: (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
1 - ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso I; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
2 - ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso II. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
§ 2° - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São
Paulo com outras unidades da Federação. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
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