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Ao fixar o percentual de margem de valor agregado, qual comparação percentual deve ser estabelecida envolvendo o preço apurado no estabelecimento fabricante ou importador?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Ao fixar o percentual de margem de valor agregado, qual comparação percentual deve ser estabelecida envolvendo o preço apurado no estabelecimento fabricante ou importador?
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Resposta

Deve ser estabelecida a relação percentual entre o valor de referência apurado no levantamento e o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador apurado pelo levantamento.



📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 28. - C - Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 28-A, o levantamento de preços previsto no artigo 28-B deverá apurar também: (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.

I - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.

II - o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária. (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.

§ 1° - O percentual de margem de valor agregado será fixado com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente: (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.

1 - ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso I; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.

2 - ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso II. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.

§ 2° - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São
Paulo com outras unidades da Federação. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.

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