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Em que circunstâncias podem ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final ao consumidor já fixados para fins do ICMS em São Paulo?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Em que circunstâncias podem ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final ao consumidor já fixados para fins do ICMS em São Paulo?
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Resposta
Podem ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final ao consumidor fixados quando observada lei complementar sobre a matéria e quando houver acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 28. - C - Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 28-A, o levantamento de preços previsto no artigo 28-B deverá apurar também: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
I - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
II - o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária. (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
§ 1° - O percentual de margem de valor agregado será fixado com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente: (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
1 - ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso I; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
2 - ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso II. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
§ 2° - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São
Paulo com outras unidades da Federação. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 12.681, de 24/07/2007.
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