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Qual a finalidade da implantação de sistemas ou mecanismos de controle e segurança dos documentos fiscais para fins de crédito do ICMS?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Qual a finalidade da implantação de sistemas ou mecanismos de controle e segurança dos documentos fiscais para fins de crédito do ICMS?
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Resposta

A implantação visa combater a sonegação fiscal e resguardar os direitos dos contribuintes, garantindo maior confiabilidade na apropriação de créditos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 36. - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o
anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
§ 1° - Para os efeitos deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança de tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco e não
esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21. (NR)

- Item 4 com redação dada pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

§ 2° - O Poder Executivo poderá estabelecer outras condições e requisitos para apropriação de créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e de segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e
resguardar os direitos dos contribuintes.

§ 3° - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em
desacordo com o disposto no Artigo 155, § 2.°, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei n° 9.359, de 18/06/1996.

§ 4° - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração do ativo permanente, observado o disposto no artigo 40: (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2001.

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2001.

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2001.

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