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Que valores classificados como 'outros' o estabelecimento em regime periódico deve apurar nos livros fiscais?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Que valores classificados como 'outros' o estabelecimento em regime periódico deve apurar nos livros fiscais?
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Resposta

Deve apurar os valores de outros débitos ou créditos do imposto.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 49. - O estabelecimento enquadrado no regime periódico de apuração, no último dia do período e na forma prevista em regulamento, deve apurar nos livros fiscais próprios:

I - os valores das operações de saída de mercadoria e das prestações de serviço e o correspondente débito do imposto;
II - os valores das operações de entrada de mercadoria e das prestações de serviços tomados e o correspondente crédito do imposto;
III - os valores de outros débitos ou créditos do imposto;
IV - os valores de estornos de débitos e de créditos de imposto;
V - o valor do imposto a recolher; ou
VI - o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte.
§ 1° - Os valores referidos nos incisos V e VI devem ser declarados ao fisco.
§ 2° - O montante mencionado no inciso V deve ser recolhido na forma e nos prazos fixados em regulamento.
§ 3° - Nos casos em que incumba ao destinatário o pagamento do imposto relativo à entrada de mercadoria em seu estabelecimento ou ao recebimento de serviço, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto no período
correspondente.
§ 4° - O recolhimento do imposto retido por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição, deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento no período, conforme disposto em regulamento.

§ 5° - O regulamento poderá estabelecer que o saldo credor do imposto de que trata o inciso VI, em substituição ao transporte do valor para o período seguinte, possa ser utilizado para liquidação de débito fiscal, não vencido, relativo a saldo devedor apurado de período anterior, do
mesmo mês. (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei n° 9.359, de 18/06/1996, com efeitos a partir de 01/02/1994.

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