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Nas entregas em território paulista de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal sem destinatário certo, qual valor deve ser deduzido do imposto devido?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Nas entregas em território paulista de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal sem destinatário certo, qual valor deve ser deduzido do imposto devido?
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Resposta

O valor do imposto pago na origem, observado o regulamento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 61. - Na entrega de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, o imposto deve ser calculado sobre o valor estimado da operação e antecipadamente recolhido no primeiro município paulista
por onde transite a mercadoria, deduzido o valor do imposto pago na origem, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único - Presume-se destinada a entrega neste Estado a mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal sem documentação comprobatória de seu destino.

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