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Como os saldos devedores ou credores apurados em cada estabelecimento localizado no Estado devem ser compensados segundo a Lei do ICMS (SP)?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Como os saldos devedores ou credores apurados em cada estabelecimento localizado no Estado devem ser compensados segundo a Lei do ICMS (SP)?
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Resposta

Os saldos devem ser compensados entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular que estejam localizados em território paulista, observadas as normas do regulamento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 65. - A - O saldo devedor ou credor apurado em cada estabelecimento localizado neste Estado, na forma prevista nesta subseção, será compensado entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados em território paulista, conforme dispuser o regulamento.

- Artigo 65-A acrescentado pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 11.929, de 12/04/2005.

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