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Em que hipótese a compensação entre estabelecimentos do mesmo titular prevista na Lei do ICMS (SP) não se aplica?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Em que hipótese a compensação entre estabelecimentos do mesmo titular prevista na Lei do ICMS (SP) não se aplica?
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Resposta

A compensação não se aplica à parcela dos saldos, credor ou devedor, apurada com a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, na forma definida pela legislação federal.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 65. - A - O saldo devedor ou credor apurado em cada estabelecimento localizado neste Estado, na forma prevista nesta subseção, será compensado entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados em território paulista, conforme dispuser o regulamento.

- Artigo 65-A acrescentado pela Lei n° 10.699, de 19/12/2000, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 11.929, de 12/04/2005.

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