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Quando a sujeição passiva por substituição nas operações subsequentes abrange o transporte efetuado por terceiro no ICMS paulista?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Quando a sujeição passiva por substituição nas operações subsequentes abrange o transporte efetuado por terceiro no ICMS paulista?
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Resposta

A sujeição passiva por substituição abrange o transporte efetuado por terceiro quando o respectivo preço estiver incluído na base de cálculo do ICMS.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 66. - A - A sujeição passiva por substituição em relação às operações subsequentes compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja destinatário da mercadoria. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.

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