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Em operações interestaduais, quando a inclusão do transporte por terceiro na sujeição passiva por substituição não se aplica?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Em operações interestaduais, quando a inclusão do transporte por terceiro na sujeição passiva por substituição não se aplica?
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Resposta

A regra não se aplica quando o tomador do serviço de transporte for o destinatário da mercadoria nas operações interestaduais.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 66. - A - A sujeição passiva por substituição em relação às operações subsequentes compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja destinatário da mercadoria. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.

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