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Na Lei do ICMS (SP), o que a regulamentação do regime de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto não pode fazer?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Na Lei do ICMS (SP), o que a regulamentação do regime de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto não pode fazer?
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Resposta
A regulamentação não pode ampliar a aplicação do regime; deve limitar-se a disciplinar sua aplicação sem criar hipóteses novas que aumentem seu alcance.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 66. - F - Na regulamentação do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, o Poder
Executivo, além das demais normas, que não poderão ampliar a aplicação do regime, disporá sobre: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
I - hipóteses de sua não aplicação, total ou parcial, inclusive em relação a determinada saída do sujeito passivo por substituição; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
II - suspensão de sua aplicação, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações da legislação; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
III - momento da retenção do imposto; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
IV - redução do percentual da margem de lucro a que se refere o Artigo
28, quando constatada que a margem efetivamente praticada e inferior à prevista. (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
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