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Na Lei do ICMS (SP), que hipóteses o Poder Executivo pode estabelecer quanto à não aplicação total ou parcial do regime de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Na Lei do ICMS (SP), que hipóteses o Poder Executivo pode estabelecer quanto à não aplicação total ou parcial do regime de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto?
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Resposta
O Poder Executivo pode prever hipóteses de não aplicação, tanto total quanto parcial, inclusive excluindo a aplicação do regime para determinadas saídas praticadas pelo sujeito passivo por substituição.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 66. - F - Na regulamentação do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, o Poder
Executivo, além das demais normas, que não poderão ampliar a aplicação do regime, disporá sobre: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
I - hipóteses de sua não aplicação, total ou parcial, inclusive em relação a determinada saída do sujeito passivo por substituição; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
II - suspensão de sua aplicação, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações da legislação; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
III - momento da retenção do imposto; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
IV - redução do percentual da margem de lucro a que se refere o Artigo
28, quando constatada que a margem efetivamente praticada e inferior à prevista. (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 9.176, de 02/10/1995.
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