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Quem deve emitir documentos fiscais e manter escrituração fiscal para cada estabelecimento no Estado de São Paulo?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Quem deve emitir documentos fiscais e manter escrituração fiscal para cada estabelecimento no Estado de São Paulo?
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Resposta

As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que realizem, inclusive quando não tributadas ou isentas, devem emitir documentos fiscais e manter escrituração fiscal relativa a cada um de seus estabelecimentos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 67. - As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração
fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender as demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Tributária.
§ 1° - Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como disposições sobre sua dispensa ou obrigatoriedade de mantença, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares.

§ 2° - A Secretaria da Fazenda pode determinar: (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

1 - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo;

- Item 1 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

2 - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

§ 3° - O valor do imposto deve constar em destaque no documento fiscal emitido nas operações ou prestações entre contribuintes.
§ 4° - nos casos em que a operação ou prestação esteja desonerada em decorrência de isenção ou não-incidência ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o
dispositivo pertinente da legislação, sendo vedado o destaque referido no parágrafo anterior.

§ 5° - Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal, contábil e comercial, os programas e os arquivos digitais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados durante o prazo estabelecido na legislação tributária.

- § 5° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

§ 6° - Não tem aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos magnéticos dos contribuintes.

§ 7° - Escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos, fiscais e contábeis, utilizados por seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetivada no local por esta indicada.

- § 7° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

§ 8° - Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial, quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte. (NR)

- § 8° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.

§ 9° - O livro razão contábil e respectivos auxiliares serão escriturados pelo contribuinte, em relação às operações e prestações ocorridas neste Estado, independentemente da localização de sua matriz, devendo refletir a escrituração do livro diário. (NR)

- § 9° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

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