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Que outra obrigação administrativa devem cumprir as pessoas inscritas no cadastro de contribuintes em relação aos seus estabelecimentos?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Que outra obrigação administrativa devem cumprir as pessoas inscritas no cadastro de contribuintes em relação aos seus estabelecimentos?
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Resposta
Devem atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Tributária.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 67. - As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração
fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas e atender as demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela Administração Tributária.
§ 1° - Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como disposições sobre sua dispensa ou obrigatoriedade de mantença, serão estabelecidos em regulamento ou em normas complementares.
§ 2° - A Secretaria da Fazenda pode determinar: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo;
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
§ 3° - O valor do imposto deve constar em destaque no documento fiscal emitido nas operações ou prestações entre contribuintes.
§ 4° - nos casos em que a operação ou prestação esteja desonerada em decorrência de isenção ou não-incidência ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o
dispositivo pertinente da legislação, sendo vedado o destaque referido no parágrafo anterior.
§ 5° - Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal, contábil e comercial, os programas e os arquivos digitais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados durante o prazo estabelecido na legislação tributária.
- § 5° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
§ 6° - Não tem aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos magnéticos dos contribuintes.
§ 7° - Escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos, fiscais e contábeis, utilizados por seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetivada no local por esta indicada.
- § 7° com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
§ 8° - Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial, quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte. (NR)
- § 8° acrescentado pela Lei n° 10.619, de 19/07/2000.
§ 9° - O livro razão contábil e respectivos auxiliares serão escriturados pelo contribuinte, em relação às operações e prestações ocorridas neste Estado, independentemente da localização de sua matriz, devendo refletir a escrituração do livro diário. (NR)
- § 9° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
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