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Que presunção cabe quando o contribuinte declara vendas em valores inferiores aos informados por instituições financeiras ou administradoras de cartões?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Que presunção cabe quando o contribuinte declara vendas em valores inferiores aos informados por instituições financeiras ou administradoras de cartões?
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Resposta

Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 74. - A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses: (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

I - existência de saldo credor de caixa; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

- Inciso III acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

IV - constatação de ativos ocultos; (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

V - existência de entrada de mercadorias não registradas; (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito; (NR)

- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados; (NR)

- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos
utilizados nessas operações; (NR)

- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 74, observado o disposto em regulamento. (NR)

- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

§ 1° - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 74 desta lei. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

§ 2° - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

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