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Que presunção se aplica quando existem valores creditados em conta de depósito ou investimento cuja origem não seja comprovada pelo titular após notificação?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Que presunção se aplica quando existem valores creditados em conta de depósito ou investimento cuja origem não seja comprovada pelo titular após notificação?
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Resposta
Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis se o titular, regularmente notificado, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 74. - A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
I - existência de saldo credor de caixa; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
IV - constatação de ativos ocultos; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
V - existência de entrada de mercadorias não registradas; (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito; (NR)
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados; (NR)
- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos
utilizados nessas operações; (NR)
- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 74, observado o disposto em regulamento. (NR)
- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
§ 1° - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 74 desta lei. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
§ 2° - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
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