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Quais categorias de pessoas, além dos contribuintes, são obrigadas a exibir documentos e prestar informações ao fisco na Lei do ICMS (SP)?

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP): Lei Estadual nº 6.374/1989 ICMS (SP), responda:

Quais categorias de pessoas, além dos contribuintes, são obrigadas a exibir documentos e prestar informações ao fisco na Lei do ICMS (SP)?
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Resposta

Estão obrigadas, entre outras, pessoas que prestam serviços a contribuintes, serventuários da Justiça, funcionários públicos e servidores (inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista), empresas de transporte municipal e proprietários de veículos que exerçam transporte profissional, bancos e instituições financeiras, seguradoras, empresas de leasing, síndicos, comissários, inventariantes, leiloeiros, corretores, despachantes, liquidantes e empresas de administração de bens.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 75. - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
III - os serventuários da Justiça;
IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;
VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;
VII - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VIII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
IX - as empresas de administração de bens.

X - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto; (NR)

- Inciso X acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

XI - as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (NR)

- Inciso XI acrescentado pela Lei n° 12.294, de 06/03/2006.

XII - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e
cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico; (NR)

- Inciso XII acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

XIII - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos; (NR)

- Inciso XIII acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

XIV - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento; (NR)

- Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

XV - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual; (NR)

- Inciso XV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

XVI - as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores. (NR)

- Inciso XVI acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

§ 1° - A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.

§ 2° - A pessoa que estiver portando mercadorias, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, poderá ser instada pela fiscalização a apresentar o documento fiscal emitido pelo estabelecimento, conforme
dispuser o regulamento.

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