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Quando a fiscalização pode apreender mercadorias por falta das vias dos documentos fiscais que deveriam acompanhá‑las?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Quando a fiscalização pode apreender mercadorias por falta das vias dos documentos fiscais que deveriam acompanhá‑las?
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Resposta
Quando as mercadorias são transportadas ou encontradas sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido que deva acompanhá‑las.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 77. - Ficam sujeitos à apreensão os bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1° - A apreensão pode ser feita, ainda, nos seguintes casos:
1 - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-las, inclusive na hipótese do § 2° do
artigo 75, ou quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
2 - quando haja evidência de fraude, relativamente aos documentos que as acompanhem no seu transporte;
3 - quando estejam em poder de contribuinte que não prove a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes;
4 - quando estejam em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto, conforme disposto em regulamento.
§ 2° - Havendo prova ou suspeita fundada de que o bem ou mercadoria que objetive a comprovação da infração se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas
necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.
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