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Na Lei do ICMS (SP), em que local a autoridade fiscal pode determinar que sejam depositados os bens apreendidos para que permaneçam em poder do responsável?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Na Lei do ICMS (SP), em que local a autoridade fiscal pode determinar que sejam depositados os bens apreendidos para que permaneçam em poder do responsável?
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Resposta
Podem ser depositados em mãos do próprio detentor, a critério da autoridade fiscal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 80. - Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
I - em mãos do próprio detentor; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
II - em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
III - em repartição pública;(NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
IV - em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda, que poderá encarregarse das remoções determinadas pela autoridade fiscal. (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
§ 1° - Será garantida a preservação da integridade dos bens e mercadorias apreendidos pelo fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte: (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
a) do contribuinte; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
b) da Secretaria da Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial, não ficar comprovada a infração. (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
§ 2° - O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias, nos termos regulamentares. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
§ 3° - A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções e depósitos anteriores, quando devidas. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
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