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Onde podem ser depositados os bens apreendidos quando houver um contribuinte idôneo que concorde em manter os bens sem custo para o Estado?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Onde podem ser depositados os bens apreendidos quando houver um contribuinte idôneo que concorde em manter os bens sem custo para o Estado?
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Resposta
Em estabelecimento de um contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados sem ônus para o Estado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 80. - Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
I - em mãos do próprio detentor; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
II - em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
III - em repartição pública;(NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
IV - em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda, que poderá encarregarse das remoções determinadas pela autoridade fiscal. (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
§ 1° - Será garantida a preservação da integridade dos bens e mercadorias apreendidos pelo fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte: (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1 - os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
2 - os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
a) do contribuinte; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
b) da Secretaria da Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial, não ficar comprovada a infração. (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
§ 2° - O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias, nos termos regulamentares. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
§ 3° - A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções e depósitos anteriores, quando devidas. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
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