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Qual é a faculdade da autoridade fiscal quanto à cobrança pela extração e entrega de cópia de documentos retidos?
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
Qual é a faculdade da autoridade fiscal quanto à cobrança pela extração e entrega de cópia de documentos retidos?
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Resposta
É facultada a cobrança de retribuição pelo custo da extração e entrega da cópia.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 81. - A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético apreendidos somente pode ser feita se, a critério do fisco, não prejudicar a comprovação da infração.
§ 1° - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do iteressado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais,
sendo facultada a cobrança de retribuição pelo custo.
§ 2° - A devolução de mercadoria somente pode ser autorizada se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que comprovem o pagamento do imposto devido ou, conforme o caso, a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria
perante o fisco, após o pagamento das despesas de apreensão.
§ 3° - Sendo a mercadoria de rápida deterioração, o prazo deve ser de 48
(quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza da mercadoria.
§ 4° - O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da apreensão.
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